Segundo o Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de julho os comerciantes ou prestadores de serviços que facultam aos CONSUMIDORES um número de telefone ou de telemóvel para contacto, são obrigados a acrescentar na informação desses números, o preço das respetivas chamadas.
O custo dessas chamadas não pode, no entanto, ser superior ao valor da sua tarifa base, ou seja, não pode ser superior ao valor ao custo de uma comunicação comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.

Assim:
Este diploma legal refere que, sendo o valor dessa chamada variável em função da rede de origem e da rede de destino, o comerciante deve, em alternativa, prestar a seguinte informação, consoante o caso:

  • “chamada para rede fixa nacional”
  • “chamada para a rede móvel nacional.”

Esclarece-se que esta informação deve constar de forma clara e visível na página do sítio do internet do comerciante, nas faturas, nas comunicações escritas, nos contratos e em todos os demais documentos em que conste os números de telefone.